Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001855-95.2026.8.16.0126 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): MAURICIO SOARES Requerido(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. I - Maurício Soares interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 93, inciso IX, bem como ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a Câmara Julgadora, ao afastar a indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro restritivo sem prévia notificação, aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma automática, reconhecendo a existência de 26 ações judiciais ajuizadas para questionar inscrições preexistentes, mas sem analisar concretamente qualquer dessas demandas, os documentos apresentados ou os elementos de verossimilhança invocados. Também, alegou que a fundamentação utilizada foi genérica e insuficiente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como restrição indevida ao acesso à justiça. II - Não merece guarida a alardeada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371 (Tema 660/STF), decidiu pela ausência de repercussão geral das questões contidas nesses incisos, por não se tratarem de matérias de índole constitucional. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01 /08/2013). Nesse ponto, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que tange à suposta violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (Tema 339). Confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Nessa senda, não é possível acatar a alardeada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois, pela leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada. Assim, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Confira-se também: “O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações” (ARE 1572661 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01- 2026). III - Do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letras “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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