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Processo:
0001855-95.2026.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0001855-95.2026.8.16.0126
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s): MAURICIO SOARES
Requerido(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
I -
Maurício Soares interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 93, inciso IX, bem como ao artigo 5º, incisos XXXV
e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a Câmara Julgadora, ao afastar a
indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro restritivo sem prévia
notificação, aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma automática,
reconhecendo a existência de 26 ações judiciais ajuizadas para questionar inscrições
preexistentes, mas sem analisar concretamente qualquer dessas demandas, os documentos
apresentados ou os elementos de verossimilhança invocados.
Também, alegou que a fundamentação utilizada foi genérica e insuficiente, caracterizando
negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao dever constitucional de fundamentação das
decisões judiciais, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como restrição indevida ao
acesso à justiça.

II -
Não merece guarida a alardeada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição
Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371 (Tema 660/STF),
decidiu pela ausência de repercussão geral das questões contidas nesses incisos, por não se
tratarem de matérias de índole constitucional. Confira-se:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.” (STF - ARE 748.371, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 01
/08/2013).

Nesse ponto, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
No que tange à suposta violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida, no
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (Tema 339).
Confira-se:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010).

Nessa senda, não é possível acatar a alardeada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, pois, pela leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Colegiado, ainda que
contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente, por meio de
decisão fundamentada.
Assim, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Confira-se também:
“O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da
Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas
não o exame pormenorizado de todas as alegações” (ARE 1572661 AgR-ED,
Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-
2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-
2026).

III -
Do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, letras “a” e “b”, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25